Moradia T3 para venda
MORADIA T3 com 4 frentes, garagem fechada e logradouro, em Fânzeres, Gondomar
Localização e envolvente:
Localização em zona habitacional calma, na Rua de Manariz 763, em Fânzeres, Gondomar. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal.
Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, padarias, supermercados, escolas...).
Principais características:
- 3 pisos
- 4 frentes
- possibilidade de ser transformado em tipologia superior
- garagem fechada
- prédio misto (1 artigo urbano + 1 artigo rústico)
- área de implantação do edifício: 150,00m2
- poderá ser utilizado o r/c + 1.º andar para habitação e a cave para garagem
- área total dos artigos: 2592,00m2 (segundo registo no BUPi)
Cave (150,00m2):
- acesso ao exterior pela fachada tardoz
- área ampla com iluminação e ventilação natural
- escadaria de acesso ao r/c
Rés-do-chão (150,00m2):
- átrio de entrada
- pré-instalação de cozinha
- instalação sanitária
- quarto
- área ampla para acesso de viaturas (garagem) 4 carros
- escadarias de acesso à cave e 1.º andar
- acesso ao exterior pelas fachadas frontal e tardoz
1.º andar (150,00m2):
- átrio de entrada com acesso direto pelo exterior
- sala comum com acesso a uma varanda
- varanda
- cozinha com acesso a uma varanda
- varanda
- instalação sanitária
- átrio de distribuição da zona privativa dos quartos
- quarto com armário embutido
- quarto com armário embutido
- suite com armário embutido e instalação sanitária
- escadaria de acesso ao r/c
Outras características e valências:
- caixilharias com vidros duplos
- videoporteiro wifi
- aquecimento de águas bomba de calor
- arrefecimento (1.º andar) por bomba de calor
Pontos de interesse:
- a 300m do Parque Urbano de Fânzeres
- a 950m de um jardim de infância
- a 1,1km de uma farmácia
- a 1,5km do Mercadona
- a 1,5km do Colégio Paulo VI
- a 1,7km do Pingo Doce
- a 1,7km do Continente
- a 1,8km de uma abastecedora de combustíveis
- a 1,9km da Câmara Municipal de Gondomar
- a 2,3km do ALDI
- a 2,5km da Escola Secundária de Gondomar
- a 2,9km do Multiusos de Gondomar
- a 3,2km do Shopping Parque Nascente
Transportes e acessos:
- a 1,3km do acesso à A43
- a 1,5km da N209
- a 1,9km do metro (Estação – Fânzeres)
- a 3,2km da N12
- a 4,9km do acesso à VCI
- a 5,9km da Ponte do Freixo
Áreas do artigo urbano (de acordo com as Caderneta Predial Urbana):
- Área total do terreno: 150,00 m2
- Área de implantação do edifício: 150,00 m2
- Área bruta de construção: 450,00 m2
- Área bruta dependente: 300,00 m2
- Área bruta privativa: 150, 00 m2
Área do artigo rústico (de acordo com as Caderneta Predial Rústica):
- Área total do terreno: 2358,00 m2
Este imóvel está parcialmente classificado no PDM – Plano Diretor Municipal de Gondomar como “Espaços Centrais” e “Espaços residenciais Tipo II”.
Resumo:
Espaços Centrais (apróx. 1000m2):
- índice de utilização: 1,4
- índice de impermeabilização: 0,8
Espaços residenciais Tipo II (apróx. 1500m2):
- índice de utilização: 0,8
- altura máxima da fachada: 12 metros ou 3 pisos
- índice de impermeabilização: 0,8
(...)
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 51.º
Identificação e usos
1 — Os espaços centrais correspondem aos espaços onde predominam ou se pretenda venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos localizados na UP 1 — Território do Baixo Concelho.
2 — Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços, de turismo e a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo da indispensável função habitacional e de outras utilizações ou ocupações compatíveis com o uso dominante.
Artigo 52.º
Regime de edificabilidade
1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios aplicam-se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
i) O índice de utilização não pode ser superior a 1,4, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;
ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.
2 — Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
3 — No solo urbanizável, o regime de edificabilidade é o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, salvo quando integrado em UOPG e quando no conteúdo destas, em anexo ao presente regulamento, se dispuser sobre tal.
SECÇÃO III
Espaços residenciais
Artigo 53.º
Identificação e usos
1 — Nestes espaços integram-se as áreas que em função das tipologias e morfologias dominantes se destinam preferencialmente a funções residenciais, complementadas com usos comerciais, de serviços, turísticos e de equipamentos, incluindo áreas verdes de utilização coletiva públicas ou privadas, admitindo-se usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a função habitacional nos termos do disposto no artigo 20.º
2 — Os espaços residenciais encontram-se divididos, em função das tipologias edificatórias e das densidades pretendidas, nas seguintes subcategorias:
a) Espaços residenciais Tipo I;
b) Espaços residenciais Tipo II.
Artigo 54.º
Regime de edificabilidade
1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios, aplicam-se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
(...)
ii) Tipo II — O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do presente artigo;
c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.
2 — No solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade são os estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior ou nas UOPG respetivas quando for o caso.
3 — Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;
4 — Nos espaços residenciais, os equipamentos privados de índole social não integrados em operações de loteamento e os estabelecimentos hoteleiros poderão atingir um iu de 1,4 e ter uma altura de fachada e um número de pisos superiores aos definidos desde que, cumulativamente:
a) Garantam a correta integração paisagística e inserção urbana;
b) O empreendimento integre espaços destinados a conferências, reuniões e exposições com área não inferior a 500 m2, no caso dos estabelecimentos hoteleiros.
(...)
In Regulamento do Plano Diretor Municipal de Gondomar (Aviso n.º 3337/2018 - Alteração do Plano Diretor Municipal de Gondomar), Diário da República, 2.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2018, pág. 7581
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
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;ID RE/MAX: 126401038-255