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Terreno para Venda em Serzedo e Perosinho

149.000 €

Tipo
Terreno
Negócio
Venda
Área Útil
6500 m²
Área do Terreno
6500 m²

Descrição

Identificação do imóvel: ZMPT577866

Terreno Urbano com 6500 m2 com capacidade para construção de moradias segundo PDM, em Grijó, Vila Nova de Gaia.

(Apesar do descritivo ser longo, aconselho aos interessados a lerem o texto completo para terem a máxima informação possível)

Localização e envolvente:

• Imóvel sito no Lugar de Brantães, adjacente à Rua dos Arcos e à Rua dos Navegadores, Na freguesia de Sermonde, Vila Nova de Gaia.
• Existência de infraestruturas nas ruas adjacentes (saneamento, abastecimento de
água, gás, eletricidade e telecomunicações).
• Localizado junto à A1.

Elementos matriciais e legais:

• Área total do terreno: 6500 m2 (existência de levantamento topográfico).
• Terreno para construção.

Segundo Plano Diretor Municipal (PDM):

O terreno sito no Lugar de Brantães, da união de freguesias de Serzedo e Perosinho, do Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº119, inscrito na Matriz predial sob o artigo 2140, assinalado na planta topográfica de localização nºW33177, conta com uma área 6496,50m2 , segundo levantamento topográfico georreferenciado.
Em termos de Instrumentos de Ordenamento do Território aplicáveis, o terreno segundo o Plano Diretor Municipal (PDM), publicado no Diário da República, 2ª série – Nº155 de 12 de Agosto de 2009, encontra-se classificado:

Na Planta de Ordenamento:

- Carta de Qualificação de Solo:

- Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral em Áreas de Expansão Urbana de Tipologia de Moradias;
- Categorias Comuns do Solo Rural e Urbano em Área Verde de Enquadramento Espaço canal;

- Na Carta de Salvaguardas, zona limítrofe sul do terreno, aparece como parte da ARU Eixo Carvalhos Grijó.

- Na Planta de Condicionantes:

- O terreno encontra-se abrangido pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, em vigor a partir de 26 de Julho de 2015, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
De acordo com o nº8 do artigo 32º “Zona de servidão non aedificandi”, o terreno encontra-se abrangido pela faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20m da zona da estrada. Está ainda abrangido pela “Zona de respeito”, uma faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado da estrada e para além do limite externo da "Zona de servidão non aedificandi", na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente;

- Concomitantemente à “Zona de servidão non aedificandi”, parte da faixa de terreno destina-se a “Áreas Verdes de Enquadramento de Espaço Canal”, que conforme estabelecido no Artigo 96.º, são destinadas a proteger visual, sonora e fisicamente os diversos usos adjacentes ao corredor viário.

De acordo com o Artigo 97.º, na faixa de 10 metros contados a partir do limite da zona da estrada, é obrigatória a presença de vegetação arbórea e arbustiva, podendo ser instaladas estruturas de proteção sonora e física. Excetuam-se dessas exigências as intervenções destinadas à construção ou alargamento de vias, criação de espaços públicos ou postos de abastecimento de combustíveis, desde que seja mantida uma faixa verde de 10 metros para enquadramento.

Além da faixa mencionada, é incentivada a manutenção ou criação de vegetação arbórea e arbustiva, podendo-se admitir outros usos desde que compatíveis com as servidões vigentes, excluindo-se atividades comerciais ou exposições de materiais, equipamentos ou produtos.

- Constata-se ainda que parte sul do terreno, está sob alçada do alvará de loteamento 44/94 sob a denominação de “L2” constante no ficheiro em anexo a este documento.

Áreas de expansão urbana de Tipologia de moradia:

- As Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Moradia destinam -se à expansão das áreas urbanas de tipologia de moradia. Quanto ao uso, nos termos dos artigos 74º, 75º e 76º nas Áreas de Expansão Urbana de Tipologia Moradia o uso dominante é o habitacional, contudo são permitidos usos e atividades complementares de equipamentos. Admitem -se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º do PDM exceto armazenagem e indústria.

O Artigo 12.º estabelece critérios gerais para a viabilização dos usos do solo: Quando todas as exigências legais e regulamentares forem cumpridas, os usos complementares de cada categoria ou subcategoria de espaços só podem ser inviabilizados se houver uma fundamentação clara de que causariam prejuízos funcionais, ambientais ou paisagísticos que não possam ser evitados ou minimizados de forma eficaz. Além de cumprir todos os requisitos aplicáveis, a viabilização de qualquer atividade ou instalação relacionada com usos compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer se não houver riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos funcionais, ambientais ou paisagísticos. São considerados geralmente incompatíveis os usos que produzem ruído, fumo, resíduos ou que afetam a salubridade, perturbam o trânsito e o estacionamento, ou apresentam riscos de toxicidade, incêndio e explosão.

- Qualquer intervenção nestas áreas está sujeita às seguintes regras: As tipologias arquitetónicas admissíveis são as moradias uni ou bifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, com ou sem cave comum; A cércea máxima é de 2 pisos, admitindo -se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50 % da área do piso imediatamente inferior.

- Nas Áreas de Expansão Urbana de Uso Geral só são admitidas edificações ou operações de loteamento ao abrigo de planos de pormenor ou unidades de execução. Contudo, tal como especificado no nº2 do artigo 139º, desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente, o município pode autorizar, em zona de urbanização programada, operações urbanísticas avulsas, que digam respeito a prédios situados em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação. Nas operações de loteamento a realizar no âmbito das situações referidas no nº2 do artigo 139º, aplicam -se aos prédios envolvidos os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento para as subcategorias de uso do solo em que se inserem.

- Para novas construções apoiadas em arruamento público infraestruturado, a edificabilidade está sujeita às disposições gerais do solo urbano e aos artigos 41.º, 42.º e 43.º, que regulam cércea, implantação e profundidade máxima de construção:

O Artigo 41.º aborda a altura das construções (cércea), estabelecendo que, na ausência de definição específica por planos municipais ou outros regulamentos, o número máximo de pisos é determinado pela distância entre o alinhamento do terreno e o eixo da via pública, com um máximo de 6 pisos, desde que compatível com normas aplicáveis. Também considera situações específicas, como alargamentos pontuais no espaço público e colmatações entre edifícios existentes.

O Artigo 42.º trata da implantação das novas construções, estipulando que estas devem estar dentro de uma faixa de 35 metros em relação ao espaço público, com algumas exceções para certos tipos de edifícios e locais específicos.

Por fim, o Artigo 43.º estabelece a profundidade máxima das construções, limitando-a a 35 metros no nível do rés-do-chão e a 17,5 metros nos pisos acima do rés-do-chão, com algumas exceções para determinadas situações e projetos urbanísticos.

Pontos próximos e distâncias:

• A 11 kms da Rotunda e Santo Ovídio.
• A 14 kms do Porto.
• A 31 kms do Aeroporto Internacional Dr. Francisco Sá Carneiro.

Contacte-nos para obter mais informações acerca deste Terreno
.
Temos todo o gosto em ajudar a concretizar este investimento.

Nota: Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo
ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Obrigado!

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Notas:
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2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.

Localização

rua dos arcos

Serzedo e Perosinho, Vila Nova de Gaia, Porto

A localização exacta do imóvel não está disponível. O mapa apresenta a zona aproximada.

Informação do anúncio

ID do anúncio 1229540
Referência Externa ZMPT577866
Atualizado em 05/12/2025 07:06:51
ZOME Porto - CEC AMI 17432
Referência do imóvel: ZMPT577866
Phone
Chamada para a rede fixa nacional
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