TERRENO COM VISTA MAR - LAGOA - SANTO ISIDORO
** TERRENO, LAGOA **
Terreno rústico com 11.062 m2 situado num local muito aprazível e isolado com vista mar, na Lagoa - Santo Isidoro.
A poucos minutos da Reserva Mundial de Surf e da Vila da Ericeira e das mais diversas praias galardoadas com bandeira azul.
A poucos minutos da Auto-estrada A21, com ligação às mais diversas Auto-estradas de norte a sul de Portugal. Com excelentes acessos ao aeroporto de Lisboa.
Segundo o PDM em vigor permite:
SECÇÃO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS COMPLEMENTARES
Artigo 19.º
Ocupações e usos
2 — Nos espaços agrícolas complementares são ainda admitidas as seguintes ocupações e utilizações [anterior n.º 3]:
a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações destinadas a habitação;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turísticos, desde que previstas em PP, consideradas como um investimento estratégico para o município ou estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 96.º do presente regulamento;
c) Alteração e ampliação de edifícios legalmente existentes para empreendimentos turísticos, empresas de animação turística, equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação e estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, serviços ou de eventos culturais;
Artigo 20.º
Regime de edificabilidade:
a) Edificações destinadas a habitação:
i) Área mínima da parcela: 20.000 m2;
ii) Número de fogos: 1;
iii) Área total máxima de construção: 300 m2;
iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
v) Em edificações destinadas a habitação, legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.
b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:
i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade téc-nica e económica exija uma área superior;
ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja espe-cificidade técnica exija uma altura superior;
c) Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamen-tos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:
i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
iii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especi-ficidade técnica exija uma altura superior;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;
v) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;
vi) Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provo-quem movimentos permanentes de carga e descarga.
d) Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas:
i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 300 m2;
iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.
e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:
i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento;
iii) Altura máxima da fachada: 8 m;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;
v) Em edificações legalmente existentes nas parcelas com área inferior a 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.
Possibilidade de aquisição do terreno confinante.
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Keller Williams PT
AMI 17003.