Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro
1.300.000 €
Tipo
Armazém
Negócio
Venda
Ano de Construção
1937
Área Bruta
2270 m²
Área Útil
2270 m²
Condição
Certificado Energético
NC
Área do Terreno
7545 m²
Armazém para venda
ARMAZÉM E TERRENO (7.545 m2) em pela Estrada Nacional 13, em Vilar de Pinheiro, Vila do Conde
Localização e envolvente:
Localização na Via José Régio n.º 2093, na N13, freguesia de Vilar de Pinheiro, Vila do Conde.
Principais características:
- armazém (antiga fábrica de moagem)
- área total de terreno: 7.545m2
- área total de construção: 2.270m2
- área de implantação total: 1.249,50m2
- área de implantação do edifício principal: 433,00m2
- 2 artigos matriciais (1 urbano; 1 rústico)
- ~75m de frente x ~93m profundidade
Pontos de interesse:
- a 190m de uma abastecedora de combustíveis
- a 400m da Igreja de Vilar de Pinheiro
- a 1,1km de uma farmácia
- a 2,3km do Mira Maia Shopping
- a 2,3km do Continente
- a 2,6km do Mercadona
- a 2,7km do LIDL
- a 2,8km do Pingo Doce
- a 3,6km da TECMAIA
Transportes e acessos:
- a 900m do metro (Estação Vilar de Pinheiro)
- a 4,0km da A41
- a 4,1km da A28
- a 4,5km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro
- a 7,2km da VRI
Plano Director Municipal:
Este imóvel está parcialmente classificado no PDM do Porto como “Zonas de Construção do tipo III” e “Reserva Agrícola Nacional”
(...)
Zonas de construção do tipo III
Artigo 33.º
Designação
Consideram-se zonas de construção do tipo III as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.
Artigo 34.º
Caracterização
1 — Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.
2 — Excecionalmente, poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:
a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;
b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;
c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
3 — Em loteamento com alvará em vigor e em situações de colmatação entre construções existentes em que as parcelas constituídas, pela exiguidade das suas dimensões, não permitam respeitar a tipologia definida no n.º 1 do presente artigo, admite-se a construção de edifícios geminados ou em banda contínua, com cércea máxima de dois pisos acima do solo, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Afastamentos laterais
1 — Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções com três pisos acima do solo, relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8 m em relação ao plano da fachada.
2 — O afastamento das construções com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implantam não poderá ser inferior a 3 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.
3 — Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento com alvará em vigor de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.
4 — Em loteamentos, a soma dos afastamentos laterais da construção relativamente aos limites laterais do lote em que se implantam não poderá ser inferior a 10 m e será igual ou superior à dimensão da frente da construção definida pela projeção da delimitação lateral do edifício sobre a frente do lote, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 36.º
Dimensões dos lotes ou parcelas
1 — Nesta zona, a dimensão dos lotes ou parcelas deverá ser, no mínimo, de 600 m2.
2 — Nos casos de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do artigo 20.o deste Regulamento, só serão admitidos lotes com áreas mínimas de 800 m2.
3 — Poderão excetuar-se situações especiais decorrentes de loteamentos com alvará em vigor e parcelas que, embora de dimensões inferiores, constituam colmatação entre construções existentes, sem prejuízo que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomea- damente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Artigo 37.º
Anexos
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento, nos casos em que se preveja a construção de anexos, estes deverão ser implantados de forma que não constituam barreiras visuais sobre o território, não podendo ocupar a totalidade da largura do lote ou parcela.
(...)
SECÇÃO II
Áreas de salvaguarda
Artigo 54.º
Designação
Consideram-se como áreas de salvaguarda as áreas como tal delimitadas nas plantas de orde- namento do PDM e discriminadas nos artigos seguintes.
Artigo 55.º
Reserva Agrícola Nacional
1 — As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento e plantas de condicionantes, que fazem parte integrante deste Regulamento.
2 — Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional são permitidas as ações autorizadas nos termos da legislação em vigor, desde que não prejudiquem o correto ordenamento e o enquadramento paisagístico das áreas envolventes.
(...)
in “MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE - Aviso n.º 7974/2024/2 – “Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, decorrente da aprovação do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho” - Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2024, p 23-24 e p 29.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
***
;ID RE/MAX: 126401038-277
Localização e envolvente:
Localização na Via José Régio n.º 2093, na N13, freguesia de Vilar de Pinheiro, Vila do Conde.
Principais características:
- armazém (antiga fábrica de moagem)
- área total de terreno: 7.545m2
- área total de construção: 2.270m2
- área de implantação total: 1.249,50m2
- área de implantação do edifício principal: 433,00m2
- 2 artigos matriciais (1 urbano; 1 rústico)
- ~75m de frente x ~93m profundidade
Pontos de interesse:
- a 190m de uma abastecedora de combustíveis
- a 400m da Igreja de Vilar de Pinheiro
- a 1,1km de uma farmácia
- a 2,3km do Mira Maia Shopping
- a 2,3km do Continente
- a 2,6km do Mercadona
- a 2,7km do LIDL
- a 2,8km do Pingo Doce
- a 3,6km da TECMAIA
Transportes e acessos:
- a 900m do metro (Estação Vilar de Pinheiro)
- a 4,0km da A41
- a 4,1km da A28
- a 4,5km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro
- a 7,2km da VRI
Plano Director Municipal:
Este imóvel está parcialmente classificado no PDM do Porto como “Zonas de Construção do tipo III” e “Reserva Agrícola Nacional”
(...)
Zonas de construção do tipo III
Artigo 33.º
Designação
Consideram-se zonas de construção do tipo III as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.
Artigo 34.º
Caracterização
1 — Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.
2 — Excecionalmente, poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:
a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;
b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;
c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
3 — Em loteamento com alvará em vigor e em situações de colmatação entre construções existentes em que as parcelas constituídas, pela exiguidade das suas dimensões, não permitam respeitar a tipologia definida no n.º 1 do presente artigo, admite-se a construção de edifícios geminados ou em banda contínua, com cércea máxima de dois pisos acima do solo, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Afastamentos laterais
1 — Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções com três pisos acima do solo, relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8 m em relação ao plano da fachada.
2 — O afastamento das construções com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implantam não poderá ser inferior a 3 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.
3 — Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento com alvará em vigor de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.
4 — Em loteamentos, a soma dos afastamentos laterais da construção relativamente aos limites laterais do lote em que se implantam não poderá ser inferior a 10 m e será igual ou superior à dimensão da frente da construção definida pela projeção da delimitação lateral do edifício sobre a frente do lote, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 36.º
Dimensões dos lotes ou parcelas
1 — Nesta zona, a dimensão dos lotes ou parcelas deverá ser, no mínimo, de 600 m2.
2 — Nos casos de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do artigo 20.o deste Regulamento, só serão admitidos lotes com áreas mínimas de 800 m2.
3 — Poderão excetuar-se situações especiais decorrentes de loteamentos com alvará em vigor e parcelas que, embora de dimensões inferiores, constituam colmatação entre construções existentes, sem prejuízo que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomea- damente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Artigo 37.º
Anexos
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento, nos casos em que se preveja a construção de anexos, estes deverão ser implantados de forma que não constituam barreiras visuais sobre o território, não podendo ocupar a totalidade da largura do lote ou parcela.
(...)
SECÇÃO II
Áreas de salvaguarda
Artigo 54.º
Designação
Consideram-se como áreas de salvaguarda as áreas como tal delimitadas nas plantas de orde- namento do PDM e discriminadas nos artigos seguintes.
Artigo 55.º
Reserva Agrícola Nacional
1 — As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento e plantas de condicionantes, que fazem parte integrante deste Regulamento.
2 — Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional são permitidas as ações autorizadas nos termos da legislação em vigor, desde que não prejudiquem o correto ordenamento e o enquadramento paisagístico das áreas envolventes.
(...)
in “MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE - Aviso n.º 7974/2024/2 – “Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, decorrente da aprovação do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho” - Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2024, p 23-24 e p 29.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
***
;ID RE/MAX: 126401038-277
Localização
Vilar de Pinheiro, Vila do Conde, Porto
Informação do anúncio
ID do anúncio
1901731
Referência Externa
126401038-277
Atualizado em
23/05/2026 12:54:02
Anunciante
Chamada para a rede fixa nacional
Collection Vantagem Oporto
AMI 7772
Referência do imóvel:
126401038-277
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro