Voltar
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 1
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 2
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 3
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 4
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 5

Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro

1.300.000 €

Tipo
Armazém
Negócio
Venda
Ano de Construção
1937
Área Bruta
2270 m²
Área Útil
2270 m²
Condição
Certificado Energético
NC
Área do Terreno
7545 m²

Armazém para venda

ARMAZÉM E TERRENO (7.545 m2) em pela Estrada Nacional 13, em Vilar de Pinheiro, Vila do Conde

Localização e envolvente:

Localização na Via José Régio n.º 2093, na N13, freguesia de Vilar de Pinheiro, Vila do Conde.

Principais características:

- armazém (antiga fábrica de moagem)

- área total de terreno: 7.545m2

- área total de construção: 2.270m2

- área de implantação total: 1.249,50m2

- área de implantação do edifício principal: 433,00m2

- 2 artigos matriciais (1 urbano; 1 rústico)

- ~75m de frente x ~93m profundidade

Pontos de interesse:

- a 190m de uma abastecedora de combustíveis

- a 400m da Igreja de Vilar de Pinheiro

- a 1,1km de uma farmácia

- a 2,3km do Mira Maia Shopping

- a 2,3km do Continente

- a 2,6km do Mercadona

- a 2,7km do LIDL

- a 2,8km do Pingo Doce

- a 3,6km da TECMAIA

Transportes e acessos:

- a 900m do metro (Estação Vilar de Pinheiro)

- a 4,0km da A41

- a 4,1km da A28

- a 4,5km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro

- a 7,2km da VRI

Plano Director Municipal:

Este imóvel está parcialmente classificado no PDM do Porto como “Zonas de Construção do tipo III” e “Reserva Agrícola Nacional”

(...)

Zonas de construção do tipo III

Artigo 33.º

Designação

Consideram-se zonas de construção do tipo III as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.

Artigo 34.º

Caracterização

1 — Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.

2 — Excecionalmente, poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:

a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;

b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;

c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.

3 — Em loteamento com alvará em vigor e em situações de colmatação entre construções existentes em que as parcelas constituídas, pela exiguidade das suas dimensões, não permitam respeitar a tipologia definida no n.º 1 do presente artigo, admite-se a construção de edifícios geminados ou em banda contínua, com cércea máxima de dois pisos acima do solo, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Afastamentos laterais

1 — Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções com três pisos acima do solo, relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8 m em relação ao plano da fachada.

2 — O afastamento das construções com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implantam não poderá ser inferior a 3 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.

3 — Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento com alvará em vigor de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.

4 — Em loteamentos, a soma dos afastamentos laterais da construção relativamente aos limites laterais do lote em que se implantam não poderá ser inferior a 10 m e será igual ou superior à dimensão da frente da construção definida pela projeção da delimitação lateral do edifício sobre a frente do lote, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 36.º

Dimensões dos lotes ou parcelas

1 — Nesta zona, a dimensão dos lotes ou parcelas deverá ser, no mínimo, de 600 m2.

2 — Nos casos de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do artigo 20.o deste Regulamento, só serão admitidos lotes com áreas mínimas de 800 m2.

3 — Poderão excetuar-se situações especiais decorrentes de loteamentos com alvará em vigor e parcelas que, embora de dimensões inferiores, constituam colmatação entre construções existentes, sem prejuízo que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomea- damente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas.

Artigo 37.º

Anexos

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento, nos casos em que se preveja a construção de anexos, estes deverão ser implantados de forma que não constituam barreiras visuais sobre o território, não podendo ocupar a totalidade da largura do lote ou parcela.

(...)

SECÇÃO II

Áreas de salvaguarda

Artigo 54.º

Designação

Consideram-se como áreas de salvaguarda as áreas como tal delimitadas nas plantas de orde- namento do PDM e discriminadas nos artigos seguintes.

Artigo 55.º

Reserva Agrícola Nacional

1 — As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento e plantas de condicionantes, que fazem parte integrante deste Regulamento.

2 — Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional são permitidas as ações autorizadas nos termos da legislação em vigor, desde que não prejudiquem o correto ordenamento e o enquadramento paisagístico das áreas envolventes.

(...)

in “MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE - Aviso n.º 7974/2024/2 – “Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, decorrente da aprovação do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho” - Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2024, p 23-24 e p 29.

Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!

***

;ID RE/MAX: 126401038-277

Localização

Vilar de Pinheiro, Vila do Conde, Porto

Informação do anúncio

ID do anúncio 1901731
Referência Externa 126401038-277
Atualizado em 23/05/2026 12:54:02
Collection Vantagem Oporto AMI 7772
Referência do imóvel: 126401038-277
Phone
Chamada para a rede fixa nacional
Collection Vantagem Oporto AMI 7772
Referência do imóvel: 126401038-277
Phone
Chamada para a rede fixa nacional
1 / 9
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 1
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 2
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 3
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 4
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 5
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 6
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 7
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 8
Armazém para Venda em Vilar de Pinheiro Foto 9
Clicky